Para o ministro da Agricultura, produtores com terras tituladas pelo Estado devem ser compensados caso áreas sejam destinadas à demarcação indígenaPara o ministro da Agricultura, produtores com terras tituladas pelo Estado devem ser compensados caso áreas sejam destinadas à demarcação indígena

Fávaro defende indenização se STF derrubar marco temporal

2025/12/18 23:28

O ministro da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro (PSD-MT), disse nesta 5ª feira (18.dez.2025) que caso o STF (Supremo Tribunal Federal) decida pela inconstitucionalidade do marco temporal para a demarcação de terras indígenas, o Estado deve indenizar os produtores rurais que receberam títulos de propriedade concedidos pelo próprio poder público.

“Acredito na capacidade dos ministros do STF de ponderar se o Estado brasileiro irá mudar a destinação das terras. Só que então dê a compensação legítima para aqueles produtores que em algum momento histórico o próprio Estado foi lá e os titulou. Titulou aquelas terras, escriturou. Eles fizeram naquilo ali um patrimônio, a dedicação e a produção de alimentos através dessas propriedades”, afirmou em entrevista a jornalistas na sede do Ministério da Agricultura e Pecuária, em Brasília (DF). 

Segundo Fávaro, esses produtores agiram de “boa-fé” ao ocupar e produzir em áreas que foram oficialmente tituladas ao longo de diferentes períodos históricos por isso, não seria razoável que agricultores arquem sozinhos com os custos de uma eventual mudança de entendimento jurídico sobre a destinação dessas terras. 

“Se o Estado entende que precisa dar outro destino, no caso uma demarcação de área indígena, que no mínimo indenize em dinheiro o valor venal e a vista a esses produtores”, declarou.  

Na avaliação do ministro, a indenização é um instrumento necessário para conciliar os direitos constitucionais dos povos indígenas com a proteção de produtores rurais que construíram patrimônio com base em decisões estatais.

ENTENDA 

O STF formou maioria na 4ª feira (17.dez) para declarar a inconstitucionalidade do marco temporal para a demarcação de terras indígenas. A Corte julga a Lei 14.701 de 2023, que restringe o reconhecimento dessas áreas aos territórios ocupados até a promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988.

O julgamento se dá no plenário virtual e vai até esta 5ª feira (18.dez). Estão em análise 4 ações que questionam a validade da norma. Até o momento, o placar é de 6 votos a 0 pela inconstitucionalidade, faltando 4 ministros se manifestarem.

Prevalece o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, acompanhado por Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Dino, Zanin e Toffoli, no entanto, apresentaram ressalvas pontuais ao entendimento do relator.

Toffoli acompanhou Gilmar Mendes em grande parte e votou pela inconstitucionalidade dos trechos que condicionam o reconhecimento de terras indígenas à ocupação em 1988. O ministro reafirmou que os direitos territoriais dos povos indígenas são originários e independem de marco temporal. Defendeu ainda que indenizações só sejam admitidas em casos de erro comprovado do Estado, rejeitando “ampliações genéricas” dessa possibilidade.

Dino afirmou que a Constituição assegura proteção máxima aos povos indígenas e que a atuação do STF deve garantir igualdade material no processo demarcatório. Para o ministro, o entendimento da Corte consolida que são inconstitucionais todas as normas que busquem consagrar o marco temporal, inclusive por meio de Propostas de Emenda à Constituição.

Dino, contudo, propôs ressalvas ao voto do relator ao defender que, nos casos em que terras indígenas também sejam unidades de conservação, cabe às próprias comunidades definir as regras para a presença de visitantes e pesquisadores. “A posse constitucional dos indígenas deve ter hierarquia superior a decisões de funcionários administrativos”, afirmou.

Zanin também considerou a Lei 14.701 inconstitucional. Em seu voto, afirmou que é notório que diversas populações indígenas já ocupavam territórios posteriormente declarados públicos e destacou que a apropriação indevida de terras foi um elemento central no processo histórico de ocupação do território nacional, somando-se aos danos impostos aos povos originários ao longo dos séculos.

Ao mesmo tempo, o ministro concordou com as ressalvas feitas por Dino sobre a hierarquia de povos indígenas em relação a órgãos de gestão ambiental para a definição de entrada de visitantes em suas terras. 

“Conforme acentuado pelo Ministro Flávio Dino, há uma inversão na ADI 7582/DF, ordem de proteção disposta nos artigos 231 e 232 da Constituição Federal, já que atribuiu-se ao órgão gestor ambiental da unidade de conservação a responsabilidade para dirimir questões referentes ao usufruto exclusivo dos povos indígenas em suas próprias terras”, declarou Zanin.

Gilmar Mendes, relator do caso, afirmou que a definição de que terras tradicionalmente indígenas são aquelas ocupadas “na data da promulgação da Constituição” fere a tese definida pelo próprio STF em 2023 e também pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O relator disse que a lei causa insegurança jurídica, já que torna praticamente impossível a apresentação de provas de ocupação tradicional.

O ministro ainda apontou em seu voto a omissão inconstitucional do Estado brasileiro e exigiu que todos os processos de demarcação em andamento sejam concluídos em até 10 anos. Sustentou que a Constituição permite a revisão de atos administrativos, o que possibilita que terras indígenas já demarcadas sejam ampliadas.

Gilmar Mendes também votou pela homologação de uma proposta desenvolvida pela comissão especial de conciliação do STF e que deve ser enviada ao Congresso. O projeto determina, entre outros pontos, a participação de Estados e municípios nas demarcações, além de ampla publicidade das etapas conduzidas pela Funai (Fundação Nacional dos Povos Indígenas).

STF X CONGRESSO

Pela tese do marco temporal, os indígenas somente têm direito a terras que estavam em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, ou que estavam em disputa judicial na época.

Em setembro de 2023, o STF havia decidido que o marco temporal para reconhecimento de ocupação de terras indígenas não poderia ser 5 de outubro de 1988, quando foi promulgada a Constituição. O julgamento começou em 2021.

O Congresso, então, reagiu. Ainda em 2023, aprovou a lei nº 14.701, que derrubou o veto sobre o marco temporal e determinou que o prazo para reconhecimento das terras dos povos originários teria de ser em 5 de outubro.

O texto foi vetado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), mas o veto foi derrubado e a lei passou a vigorar.

Agora, após ser questionado por partidos ambientalistas e associações indígenas, o Supremo deve dizer que essa lei é inconstitucional.

Se a Corte derrubar a lei, ou seja, declarar a sua inconstitucionalidade, volta a prevalecer o entendimento de que a data da promulgação da Constituição não é um critério para a demarcação de terras indígenas. Ainda caberá ao STF especificar prazos e critérios para homologação de terras.

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